- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONDENAÇÃO DO ADOLESCENTE POR ATO INFRACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO. MENOR EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ART. 45, § 2º, DA LEI N. 12.594/2012. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema" (§ 2º do art. 45 da Lei n. 12.594/2012.) 2. No caso concreto, como o adolescente está cumprindo medida de liberdade assistida, afigura-se incabível regredir para medida mais grave, a de semiliberdade imposta por fatos anteriores à execução, pois que representa um retrocesso no seu processo de ressocialização. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 807.953/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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