- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 27/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 45, § 2º DA LEI Nº 12.594/2012. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR PROCESSOS UNIFICADOS. CUMPRIMENTO DE MSE DE INTERNAÇÃO POSTERIOR PELA PRÁTICA DE OUTRO ATO INFRACIONAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O art. 45, § 2°, da Lei n.º 12.594/2012, não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito; mas, sim, apenas, desautoriza a aplicação de nova internação a adolescente que já tenha cumprido medida socioeducativa da mesma natureza, o que não é o caso em questão, pois diante da unificação das medidas fixadas nos Processos n. 5009726-09.2020.8.24.0020 (15/4/2020) e 5020569-33.8.24.0020 (5/11/2020), com a dos autos 50116854420208240075, aplicou-se a MSE de semiliberdade ao paciente. Precedentes. - Dessa forma, não verifico nenhum constrangimento ilegal imposto ao paciente, pois a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 777.960/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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