- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em tese, no contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da acusada pelo fato de seu enteado visitar sua residência frequentemente, em face da guarda compartilhada do menor que detinha seu então companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo fútil, tão somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem do companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal fato não foi comprovado. 2. Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação da qualificadora do motivo fúti, incorrendo, portanto em ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se, não houve recurso da acusação. 3. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus, disciplinada no art. 617 do CPP, visa impedir que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.151/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.