- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 02/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 116, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência de repercussão geral a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC. 2. A mesma exegese é aplicável à hipótese dos autos, na qual o Tribunal de Justiça, responsável pelo primeiro juízo de admissibilidade, ordenou o sobrestamento do recurso extraordinário do Ministério Público conforme a regra do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento final do Tema n. 941. 3. Enquanto não finalizada a discussão da temática, ficou suspenso o prazo prescricional para a homologação da falta grave, na forma do art. 116, I, do CP, porquanto, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida", pois "o sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. [...] (RE n. 966177 RG-QO, Rel Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 1°/2/2019). 4. Agravo regimental provido a fim de reconhecer a violação do art. 116, I, do CP e afastar a declaração de prescrição da falta grave, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir na análise de eventual retratação do acórdão proferido no agravo em execução. (AgRg no REsp n. 2.016.760/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 2/5/2023.)
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