- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 190-A DO ECA. INEXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO POLICIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 241-A. DEMONSTRADO O DOLO NO COMPARTILHAMENTO DA PORNOGRAFIA INFANTIL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a Súmula dos Tribunais Superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a identificação do ora recorrente como suspeito da prática delitiva decorreu de ação da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de softwares de triagem de IPs que atuam no compartilhamento de pornografia infanto-juvenil, operando em tempo integral, como um cliente P2P, em ambiente aberto de internet. Após a identificação de IPs relacionados ao ora recorrente, suspeito da ação delituosa, houve solicitação de envio de seus dados cadastrais, dando origem ao inquérito policial no qual foi expedido mandado de busca e apreensão, judicialmente autorizado, durante o cumprimento no qual foram colhidas as provas que deram origem à respectiva ação penal. 2.1. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, não existiu a figura do agente policial infiltrado na ação prévia de identificação dos IPs ligados à exploração sexual infantil, a qual foi realizada por software especializado na busca, em meio aberto, com acesso público. Assim, não verifico a necessidade de autorização judicial para a referida ação, por não corresponder àquela prevista no art. 190-A do ECA, razão pela qual não há falar em violação ao referido dispositivo legal. 2.2 . Para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido infiltração policial no caso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Na hipótese ficou consignado que o recorrente, usuário regular da internet, se utilizava de programa cuja essência e maior funcionalidade é o compartilhamento de dados com os próprios usuários, razão pela qual ficou demonstrado seu dolo no compartilhamento dos dados de pornografia infantil, tanto que no momento da prisão em flagrante estava em processamento em seu computador o compartilhamento de vídeos dessa natureza. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de ausência de dolo na conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.060.047/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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