JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. TEMA 1168. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores. 1.1 O acórdão impugnado se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a utilização do programa eMule tem o condão de possibilitar o acesso do material proibido para computadores localizados em diversas partes do mundo. Por derradeiro, ressalte-se que a perícia técnica realizada no caso concreto, a qual embasou o acórdão impugnado, foi clara ao afirmar que encontrou o software de compartilhamento P2P eMule. 1.2. Para divergir da situação fática apurada pelas instâncias ordinárias - e consequentemente afastar a transnacionalidade da conduta delitiva - seria necessário proceder o revolvimento fático probatório, inviável em recurso especial. 2. O acórdão do TRF se posicionou de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas em bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional. Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação" (EDcl no RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 2.1. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/1996 em razão da complexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as decisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas referentes às prorrogações. 3. No que toca à arguição de inexistência de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo das conversas telefônicas, o TRF4 salientou que "esta foi precedida de autorização judicial, suficientemente fundamentada. É o que se extrai da decisão que julgou o Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5060159- 20.2020.4.04.7000/PR ( evento 2, DESP1 e evento 4, DESP1)" (fl. 338), o que afasta a ilicitude apontada. 4. Não se verifica a nulidade da busca e apreensão realizada, pois como consignado no aresto recorrido, o mandado foi precedido de provas válidas, tendo sido bem fundamentada, bem como a busca e apreensão foi realizada no endereço onde o recorrente morava no momento da diligência. Assim, para se entender de forma diversa, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente da conduta descrita nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 por falta de provas e ausência de dolo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Tendo o Tribunal a quo decidido que "O princípio da insignificância, todavia, não encontra aplicação nos crimes ora em análise, isso porque nenhum dos critério acima elencados forma atendidos, de sorte que a divulgação de qualquer imagem contendo material com cena de sexo ou nudez envolvendo criança e/ou adolescente, indiscutivelmente, acarreta potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados - a dignidade sexual, a honra e a formação moral da criança ou do adolescente nela envolvidos" (fl. 354), para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 7. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.970.216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 8. Apresentada motivação válida para a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos que demonstrem a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando-se a excessiva quantidade de arquivos armazenados. Assim, demonstrando a presença de circunstâncias não inerentes ao tipo incriminador, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena. 9. Tendo em vista que a admissão dos fatos foi pouco fundamental para o deslinde do feito, não se verifica ilegalidade na fração de redução pela confissão em 1/6. Precedente do STJ. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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