JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à legitimidade da cobrança, in casu, do tributo previsto no art. 53 da Lei 3.857/60 à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda do recurso especial, incumbindo ao Supremo Tribunal Federal a análise da questão na via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto e admitido nos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.122.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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