JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RÉU COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS AO TEMPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, concluindo de forma contrária aos interesses da defesa. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do HC 176.473/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal, o que foi acompanhado por outros 7 ministros. 3. Já tendo a tese recursal alcançado maioria de votos no Supremo Tribunal Federal, deve-se adotar o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação configura marco interruptivo da prescrição. 4. Constatado que o agravante José Cardozo Campos possuía mais de 70 anos, ao tempo da sentença condenatória, cabível a redução do prazo prescricional, nos temos do art. 115 do CP. 5. Transcorrido o lapso temporal entre a sessão de julgamento do acórdão confirmatório da condenação e até a presente data, deve ser extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apenas em relação ao agravante José Cardozo Campos. 6. Considerando que os demais réus não fazem jus à redução do prazo prescricional, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois não decorrido o lapso entre os marcos interruptivos, . 7. Agravo regimental parcialmente provido para decretar a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação ao agravante José Cardozo Campos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.723.306/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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