- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, III, "A", DA LEI 8.112/1990. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 1.247.360/RJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, razão pela qual os Embargos de Divergência foram indeferidos liminarmente. 2. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.247.360/RJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 36, III, "a", da Lei 8.112/1990 deve ser restritiva e de que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, porquanto tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.726.702/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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