JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE A PEDIDO. ACOMPANHAMENTO. ART. 36 DA LEI 8112/90. 1. Caso em que se discute se há ou não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido. Interpretação do art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90. 2. O acórdão embargado entendeu que a Administração Pública, ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, revela que tal preenchimento atende ao interesse público. Havendo o cônjuge sido removido "no interesse da Administração", exsurgiria o direito subjetivo do outro cônjuge a ser removido para acompanhar o consorte, a teor do art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90. 3. No entender do acórdão paradigma, o direito subjetivo à remoção para o acompanhamento de cônjuge só é amparado pelo art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90 quando o cônjuge foi removido de ofício pela Administração Pública. 4. O art. 36 da Lei 8.112/90 trata de três hipóteses de remoção: de ofício, "no interesse da Administração" e mesmo que contra a vontade do servidor (inciso I); a pedido do servidor e "a critério da Administração" (inciso II) e a pedido do servidor "independentemente do interesse da Administração" (inciso III) nas estritas hipóteses das alíneas "a", "b" e "c". 5. A alínea "a" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/90, ao estabelecer que há direito a acompanhar cônjuge "deslocado no interesse da Administração" remete ao "interesse da Administração" segundo a expressão do inciso I (remoção de ofício), a qual não foi repetida pelo inciso II (remoção a pedido), que se utilizou da expressão "a critério da Administração" para tratar da hipótese em que se alia a vontade da Administração Pública à do servidor postulante da remoção. 6. A hipótese de remoção prevista no inciso II do art. 36 da Lei 8.112/90 é a via ordinária para a remoção do servidor público, na qual se procura atender tanto à eficiência da Administração Pública quanto os interesses privados (incluídos os familiares) do servidor, observada a impessoalidade entre os servidores postulantes da vaga. As hipóteses de remoção previstas nos incisos I e III são excepcionais (a do inciso I porque privilegia o interesse público em detrimento da possibilidade de o servidor escolher se manter lotado onde está ou em destino de sua preferência e a do inciso III porque abre mão de se perseguir a eficiência na Administração Pública) e devem ser interpretadas restritivamente. 7. A redação original do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 permitia a remoção para o fim de acompanhamento de cônjuge independentemente da existência de vaga, sem o estabelecimento expresso de restrições. É evidente a intenção do legislador em restringir tal possibilidade com a redação que foi dada pela Lei 9.527/97 ao atual art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90. 8. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.247.360/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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