JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CPMF. LEI 9.311/1996. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELA RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO LANÇAMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, SOBRETUDO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO AMPLIADO NO CASO DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 942, § 4º, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo recorrente contra a União, objetivando provimento jurisdicional para anular crédito tributário, "originado em auto de infração referente à não retenção e, consequentemente, ao não recolhimento de CPMF alusiva a duas operações envolvendo o autor (CITIBANK S/A) e o CITIBANK DTVM S.A, instituição financeira controlada pelo autor" (fl. 350, e-jk. ç oik/~mSTJ). 2. O acolhimento da preliminar de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC exige que a recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica de que houve ofensa aos referidos dispositivos legais atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos, sobretudo no contrato de prestação de serviços de "assessoria financeira", para concluir pela responsabilidade tributária do Banco Citibank S/A. Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão vergastada demanda reexame de fatos e provas, além de cláusulas contratuais, inadmissível na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 4. Relativamente à alegação de nulidade do lançamento por suposto erro na identificação do sujeito passivo, o acórdão recorrido entendeu pela sua não ocorrência, porquanto caberia à recorrente a "conferência dos recursos para aplicabilidade ou não da alíquota zero, e respectiva retenção do tributo, conforme exigido, de resto, pelo artigo 5° da Lei 9.311/1996" (fl. 614, e-STJ). Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos na origem: "No caso, não se vislumbrou ainda impossibilidade da embargante, CITIBANK S/A, de promover tal fiscalização, pois: (i) as liquidações de títulos apresentados por fornecedores de clientes da CITIBANK DTVM, através de uso de recursos depositados em conta corrente desta, tinham por base contrato de 'assessoria financeira' estabelecido entre ambas as instituições, e entre a DTVM e seu cliente; (ii) cada título apresentado para pagamento estava em nome de terceiro, cliente da DTVM, e não desta instituição, e sua liquidação era precedida de autorização expressa e específica do cliente à DTVM, repassada à embargante; e (iii) os recursos encaminhados para a conta da DTVM, decorrentes da cobrança de títulos emitidos pela cliente da DTVM, eram identificados como em favor deste, tendo por base o contrato de 'assessoria financeira'. Dito de outro modo: além de prevista na legislação tal conferência sob pena de assunção de responsabilidade específica, não caberia sequer cogitar da impossibilidade de controle de tais operações e inviabilidade de verificação da natureza dos recursos, para concluir não se tratar de recursos sujeitos à alíquota zero da CPMF, pois cada lançamento era precedido de ato formal específico de autorização, identificação do destinatário, e referendado por contrato formal de base" (fl. 615, e-STJ). 5. Modificar o entendimento supra quanto à ausência de nulidade do lançamento requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, a impor novamente o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Consigne-se, por fim, que o art. 942, § 4º, II, do CPC/2015 expressamente afasta o julgamento ampliado nos casos de remessa necessária, inexistindo a restrição de alcance aduzida pela recorrente, motivo pelo qual a sua pretensão deve ser rechaçada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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