- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da ausência de prequestionamento da matéria. 2. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de período laboral rural. 3. Conforme consignado na decisão agravada, não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à aplicação do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização, porquanto a questão postulada não foi examinada na origem sob o viés pretendido pela parte. Ante a falta desse requisito, incide no ponto o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 5. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código Processual Civil de 2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões recursais violação do art. 1.022 do atual Códex Processual, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ entende que há descaracterização da atividade rural e perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária. 7. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar as provas relativas ao período de carência e à qualidade de segurado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.401.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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