- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO. PRAZO DE CARÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. PERDA. 1. Não assiste razão à parte agravante quando alega que faltaria o prequestionamento sobre o tema objeto do recurso especial da autarquia - perda da qualidade de segurada da parte autora -, pois, conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem, e não apenas as partes, tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Inteligência da Súmula 282 do STF. 2. Afasta-se a arguição de não conhecimento do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ, por ser incontroverso nos autos, com base em informações tanto do inteiro teor do acórdão recorrido quanto da sentença, que a parte autora esteve afastada das lides agrícolas por mais de cinco anos, em outra categoria de segurado. 3. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp n.1.354.939/CE, decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n.8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva por até 24 (vinte e quatro) meses, o denominado "período de graça". 4. Demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.821/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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