- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. RECONHECIDA A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, considerando as drogas apreendidas (205g de cocaína), o depoimento dos policiais, além da própria confissão da ora recorrente, concluíram pela presença de conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. O fato de a recorrente ser eventual usuária de entorpecentes não tem o condão de afastar, por si só, a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas. Assim sendo, a pretensão de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei de Drogas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, posto que a revisão do entendimento firmado pelas instancias ordinárias, no ponto, não prescinde do reexame do acervo fático probatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.565.912/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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