- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 18/04/2024
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PR ESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, RECONHECIDA PARA O DELITO DO ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO E DOS ACLARATÓRIOS DOTADOS DE EFEITO INTEGRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO MAIOR DO QUE QUATRO ANOS. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios, mas em razão das arguições de prescrição, por serem de ordem pública, foram analisadas, de ofício. 2. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada para cada crime, de forma isolada. 2.1. Não se admite o reconhecimento da prescrição retroativa, prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, a fatos posteriores à edição do referido diploma legal. 2.2. Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (Precedente do Plenário do STF no HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/9/2020). Ressalte-se que esse novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, seguido por esta Corte, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, caso dos autos. 2.3. O embargante foi condenado às penas de três anos de reclusão e dez dias multa para o delito do artigo 241-A do ECA e um ano de reclusão e dez dias-multa para o delito do artigo 241-B do ECA, sem o acréscimo da continuidade delitiva e após o provimento da apelação. 2.4. Os fatos ocorreram em 16 e 17 de dezembro de 2015, sendo a denúncia recebida em 17/3/2017, ficando desde já afastada a prescrição retroativa prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal. Considerando o quantum de pena aplicado, os prazos são aqueles dispostos no art. 109, IV e V do CP - oito e quatro anos. Assim, tendo sido a sentença penal condenatória publicada em março de 2018 e o acórdão que confirmou a condenação publicado em 11/12/2019, o acórdão dos embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, publicado em 8/2/2020, tem-se que entre este último termo e a presente data transcorreu prazo maior que 4 anos, devendo ser reconhecida a prescrição punitiva estatal do delito do artigo 241-B do ECA, na modalidade superveniente, e extinta a punibilidade do ora embargante em relação a este delito. 3. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 4. Sobre a prescrição executória, a orientação do STJ era no sentido de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado. No entanto, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788, hipótese dos autos. 5. Sendo assim, a r. sentença condenatória transitou em julgado em 2018, já que só o réu apelou da deliberação. E, considerando que a pena imposta pelo delito do art. 241-A, do ECA é três anos de reclusão e dez dias multa, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de oito anos, termo que não transcorreu desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até a presente data, sendo descabido o acolhimento da prescrição executória estatal no presente caso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar extinta a punibilidade do ora embargante em relação ao delito do art. artigo 241-B do ECA, em decorrência do reconhecimento da prescrição punitiva estatal. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.318.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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