JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 241 DA LEI N.º 8.069/1990. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO. EMBARGOS DECLARAÇÃO REJEITADOS, PORÉM, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE. 1. O julgado consignou que alegação de bis in idem havia sido afastada no julgamento do Habeas Corpus n. 396539/SP e que, "uma vez apreciada a questão pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de habeas corpus, é inviável a sua rediscussão em recurso especial, tanto pela inadequação dessa via recursal como em razão da existência recurso próprio para se impugnar a denegação da ordem e cujo julgamento não compete a este Tribunal Superior." 2. Segundo o Embargante, a prescrição da pretensão punitiva teria se consumado em 18/10/2018. Contudo, o acórdão embargado foi prolatado em 25/9/2018; portanto, antes que tivesse havido a eventual consumação do lapso prescricional, motivo pelo qual era inviável que analisasse a questão. 3. Inexistentes as omissões apontadas, é inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 4. Descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula n.º 497 do STF), a pena fixada para cada delito foi de 3 (três) anos de reclusão. Transcorridos mais de 8 (oito) anos desde o último marco interruptivo da prescrição, está extinta a punibilidade. 5. Situação concreta em que o Tribunal de origem já havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva em relação aos três delitos cometidos em concurso material. 6. Embargos de declaração rejeitados, porém, de ofício, declarada extinta a punibilidade do Embargante, pela prescrição da pretensão punitiva, também em relação aos delitos praticados em continuidade delitiva. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.294.062/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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