- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2024, p. 11/04/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA CRIMINOSO DECORRENTE DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a apontada ofensa ao art. 13 do Código Penal. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando que houve o detalhamento pormenorizado e esclarecedor do esquema criminoso envolvendo os acusados, bem como a indicação precisa do papel de cada um na prática delitiva, tendo a narrativa permitido o pleno conhecimento da incriminação. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em se tratando de delito de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, hipótese dos autos, não se olvidando que o advento de sentença condenatória fulmina a alegação de ausência de aptidão da denúncia. Precedentes. 2. Descabidos os argumentos que visam desconstituir a credibilidade das provas ou questionar a sua aptidão para fins de condenação, pois a instância ordinária indicou que a condenação está alicerçada em provas colhidas durante o contraditório judicial, bem como na extensa prova documental constante dos autos, não havendo falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.465.057/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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