- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 26/06/2024
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EARESP N. 1.663.952/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ, estabeleceu a compreensão de que, nos casos de duplicidade de intimações - publicação no diário de justiça eletrônico e intimação pelo portal eletrônico -, deve prevalecer aquela estabelecida no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico), por se tratar de norma de caráter específico. 2. No caso dos autos, a intimação eletrônica foi expedida em 14/5/2019 (fl. 9.434) e a intimação tácita ocorreu no dia 23/5/2019. O recurso especial foi interposto em 7/6/2019, o que demonstra sua tempestividade. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinação de retorno dos autos ao relator para continuidade no julgamento do AREsp. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.231/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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