- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 22/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 16/06/2020, p. 22/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DE SÓCIO. NULIDADE DE ASSEMBLÉIA EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. MESMA DECISÃO. DOIS AGRAVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio" (AgInt no CC 160.384/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019). 2. Segundo o entendimento desta Seção, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). 3. Quanto houver impossibilidade de concentração dos feitos em um único juízo por estar caracterizada competência absoluta de ambos os magistrados, o STJ tem decidido a favor do reconhecimento de que os dois órgãos jurisdicionais são competentes, um para decidir o tema conexo como questão principal e o outro para resolver a causa de sua competência absoluta, na qual surgiu o mesmo tema para discussão em caráter prejudicial. Nesse caso, "Há que se reconhecer a existência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas, autorizando a suspensão prevista no art. 313, V, a, do CPC/15" (AgInt no CC 156.808/AL, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019). 4. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo contra a mesma decisão, a segunda fica prejudicada, não podendo sequer ser conhecida, por força da preclusão consumativa. 5. Agravo interno de fls. 213/232 (e-STJ) a que se nega provimento. Agravo de fls. 233/252 (e-STJ) não conhecido. (AgInt no CC n. 168.501/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
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