JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTONOMIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OFENSA AO ART. 59 CP. PERSONALIDADE DO AGENTE. PERDA DE CARGO PÚBLICO. EFEITO DO ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO DO DEVER PARA COM A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento do tribunal de origem implica o revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A improcedência de demanda ajuizada em processo administrativo não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente, tendo em vista a autonomia das esferas cível, penal e administrativa. 3. A dosimetria da pena é indissociável das particularidades do caso concreto, o que inviabiliza, via de regra, sua revisão pelo STJ em recurso especial, devendo o recorrente demonstrar excepcionalidade apta a justificar a superação da análise objetiva do recurso. 4. A perda de cargo público descrita no art. 92, I, a, do Código Penal não é decorrência lógica de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada. 5. Nos termos do art. 92, I, do CP, é inidônea a fundamentação de decisão de perda de cargo público que se limita a apontar ofensa a bem jurídico em decorrência de abuso de poder ou de violação de dever para com a administração pública. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.868.513/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)
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