- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-413. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel que lhes pertence, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob o n. 17.065, localizado à margem da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim/SC. Na sentença, extinguiu-se a ação em razão da prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau de prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugura. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O acórdão objeto do recurso especial foi omisso quanto ao enfrentamento de questão relevante à solução da lide, notadamente da ausência de juízo de valor relacionado à tese de existência de distinção entre os institutos de faixa de domínio e de área não edificável, bem assim obscuro com relação ao que, de fato, constitui-se o objeto da lide, se de ampliação de faixa de domínio já existente na propriedade ou de constituição de área non aedificandi, contígua à faixa de domínio. III - Ademais, no próprio decisum recorrido, a Corte estadual aquiesce que o recorrido DEINFRA/SC admite ter havido área efetivamente utilizada para a obra de ampliação da Rodovia 413/SC. Confira-se (fl. 591): "[...]O Réu, por sua vez, alega que a indenização deve recair apenas sobre a parte efetivamente ocupada, sendo 'irrelevante o tamanho mencionado na declaração de utilidade pública [...] mesmo porque ela perde seus efeitos após 5 anos da publicação'.[...]". IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos aclaratórios, determinando o retorno dos autos à Corte estadual para, com base no acervo fático dos autos, proceder à verificação da existência de efetivo desapossamento de porção de terra dos particulares para a ampliação da faixa de domínio da Rodovia 413/SC, ou se houve apenas limitação administrativa de parte da propriedade para a instalação de área não edificável adjacente/contígua à faixa de domínio já existente, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.495.325/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.