- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/04/2024, p. 03/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS AUTUADO COMO PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE MANDAMENTAL OU DE RECURSO ORDINÁRIO. PARADIGMA APRESENTADO QUE FOI PROFERIDO EM HABEAS CORPUS E EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, de modo que não é possível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais, tal como no recurso em habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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