JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS AUTUADO COMO PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE MANDAMENTAL OU DE RECURSO ORDINÁRIO. PARADIGMA APRESENTADO QUE FOI PROFERIDO EM HABEAS CORPUS E EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, de modo que não é possível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais, tal como no recurso em habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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