- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, impossibilitada sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus. 2. No caso, os recorrentes oferecem embargos de divergência impugnando acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 908.357/SP, o que, consoante entendimento desta Corte e o disposto nos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, não é admissível. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 17.669/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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