JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/04/2024
Data de publicação
07/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 18/04/2024, p. 07/06/2024

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AÇÃO PENAL JULGADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PEXT NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. 1. Na presente revisão criminal, o requerente sustenta que, no julgamento do PExt nos Embargos de Divergência no Resp 1196136/RO, teve a pena reduzida por ter sido reconhecido que o édito condenatório incorreu em ilegalidade ao indicar como circunstâncias desfavoráveis da conduta do agente, a intenção de obter lucro fácil e cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e de corrupção passiva. Todavia, o requerente sustenta que o STJ teria utilizado como parâmetro a primeira pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que fora inicialmente fixada para o delito de corrupção passiva, sem ter conhecimento de que referida pena havia sido corrigida pelo TJRO nos Embargos de Declaração (em Ação Penal) n. 201.000.2006.002967-6 redimensionando-a para 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2. A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro material significativo que repercute na quantidade da pena imposta ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 20/9/2019. 3. "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023). No mesmo sentido: AgRg na RvCr n. 5.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 3/5/2023. 4. Esta Corte Superior de Justiça, ao redimensionar a pena do requerente, tomou como referência a pena inicialmente fixada pelo TJRO para o crime de corrupção passiva, ignorando que a reprimenda foi posteriormente diminuída pelo Tribunal Estadual, na ocasião do reconhecimento da indevida retroação de lei penal mais gravosa. 5. Revisão criminal julgada procedente para recalcular e corrigir a pena aplicada ao requerente, nos termos explicitados no voto, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de reclusão e 7 (sete) dias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, cada um no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado. (RvCr n. 5.887/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 7/6/2024.)
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