- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 05/06/2025, p. 12/08/2025
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DOSIMETRIA DA PENA. O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXOU NO MÍNIMO LEGAL A PENA-BASE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O STJ NÃO OBSERVOU ESSES PARÂMETROS AO DAR PROVIMENTO AO RESP DA DEFESA E REALIZAR A DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE. 1. A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. No caso em exame, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), ao argumento de que o julgado que se pretende revisar incorreu em equívoco ao realizar o cálculo da pena. 3. "A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro material significativo que repercute na quantidade da pena imposta ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 20/9/2019" (RvCr n. 5.887/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 7/6/2024). 4. O STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial da defesa para reconhecer a incidência da atenuante de confissão e readequar a pena, não observou que o Tribunal de origem já havia afastado a incidência do aumento da pena-base em relação ao crime do art. 244-B do ECA e já havia reconhecido a ocorrência de concurso formal de crimes. Esses pontos não foram objeto de insurgência pelo Ministério Público. 5. Pedido revisional julgado procedente para redimensionar a pena-base relativa ao crime de corrupção de menores, aplicar a regra do concurso formal de crimes e recalcular a pena nos termos explicitados no voto, tornando-a definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório. (RvCr n. 6.075/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 12/8/2025.)
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