JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora se admita a correção da pena em revisão criminal, tal desiderato deve estar justificado em uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se transmudar a natureza da revisão criminal e, assim, transformá-la em uma inadmissível segunda versão do apelo raro. 2. A presente revisão criminal está apoiada no fundamento descrito no inciso I do art. 621 do CPP, ao argumento de que a condenação é "contrária ao texto expresso da lei penal", no caso, aos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, em virtude da fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto em lei para o caso concreto do requerente, condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo (art. 157 do CP). 3. O requerente busca novamente a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando. Essa pretensão, contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o AREsp n. 2.673.530/SP, oportunidade em que se concluiu que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a presença de circunstância judicial desfavorável, como no caso, justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão anterior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.366/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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