- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/12/2024, p. 07/02/2025
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, CPP. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, CP) RECONHECIDA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO IMPUGNADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A ATENUANTE, AO REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. 1. É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão monocrática de relator, no Superior Tribunal de Justiça, que examina o mérito de recurso especial. Precedentes: EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022; AgRg na RvCr n. 5.601/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022. 2. "A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro material significativo que repercute na quantidade da pena imposta ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 20/9/2019." (RvCr n. 5.887/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 7/6/2024). 3. Situação em que esta Corte Superior de Justiça, ao redimensionar a pena do revisionando, em recurso do Parquet estadual, deixou de observar que a atenuante da menoridade relativa já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração da defesa, uma vez que o réu, na data do delito, tinha 19 (dezenove) anos de idade. Tema que, ademais, não foi objeto de insurgência pelo Ministério Público. In casu, o julgado rescindendo, ao redimensionar a pena imposta ao réu por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, manteve o desabono da culpabilidade e das circunstâncias do delito, alterando a fração de aumento para 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima (2 anos e 3 meses para cada vetor), o que resultou na pena-base de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Aplicada, na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da menoridade relativa, na fração de 1/6, e diante da inexistência de outras circunstâncias a serem ponderadas na segunda ou na terceira fase da dosimetria, a pena definitiva deve ser estabelecida em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória. 4. Revisão criminal julgada procedente, para reconhecer que deve ser aplicada, na dosimetria da pena do revisionando, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, na fração de 1/6, redimensionando-se sua pena final para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantido, no mais, o édito condenatório. (RvCr n. 6.198/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 7/2/2025.)
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