- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 14/02/2020
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO À PENA DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NOS PRESÍDIOS PARAENSES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECURSO RAZOÁVEL. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DO FEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. As ponderações a respeito das condições dos presos nos presídios do Pará, das supostas práticas de tortura e violação dos direitos humanos, assim como relativas o ao pleito de substituição da prisão por outras medidas cautelares, não foram previamente submetidas ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, não podendo, portanto, ser apreciadas na presente oportunidade por este Tribunal, sob pena de configurar-se supressão de instância. 2. Em relação ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão, que ultrapassaria 1 ano e 2 meses, convém considerar que a custódia foi decretada no curso da ação penal, sobrevindo condenação, de modo que eventual excesso de prazo na primeira instância encontra-se superado. 3. Em relação ao tempo de julgamento do recurso, os autos aportaram no Tribunal em 21/3/2019 e encontram-se atualmente conclusos para julgamento. Ou seja, não se vislumbra decurso de tempo superior ao razoável, sendo de se destacar, ainda, a iminência da conclusão do julgamento. 4. Pondere-se, ademais, que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em primeiro grau, e o magistrado, de modo a assegurar o usufruto de eventuais benefícios, determinou a expedição de guia de execução provisória. Ora, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 5. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação ao Tribunal para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. (HC n. 533.603/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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