JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DENEGA-SE A ORDEM. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Quanto à alegação de ausência de fundamentos da prisão, verifica-se, de plano, que tal matéria não foi analisada na origem no bojo do v. acórdão guerreado, porquanto o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto, por entender que se tratava de mera reiteração de pedido, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior de Justiça manifestar-se sobre ela, sob pena de indevida supressão de instância. III - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes). IV - Malgrado a sentença condenatória tenha sido proferida em 23/01/2019, consoante informações prestadas pelo eg. Tribunal de origem, o feito já foi levado à conclusão do e. Desembargador Relator, evidenciando, a priori, que está na iminência de ser julgado. V - Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. VI - Ademais, importante destacar que o d. Magistrado sentenciante determinou a expedição da Guia de Execução Provisória, o que garante ao paciente o gozo de eventuais benefícios no curso da execução penal, a exemplo da progressão de regime, já que inexiste óbice à concessão da benesse, consoante previsão do enunciado sumular n. 716/STF. Precedentes. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denega-se a ordem. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do paciente. (HC n. 595.906/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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