JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONDENAÇÃO À PENA DE 33 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso, os autos ascenderam à Corte Estadual em 24/9/2018, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, de modo a causar constrangimento ilegal passível de correção. 3. "É cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (HC 407.415/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019). 4. Em consulta na base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este habeas corpus traz pedido idêntico ao deduzido no HC 449.461/SC, no qual foi analisada a prisão preventiva, ora mantida na sentença e cuja ordem foi denegada, dado que indica o não cabimento do habeas corpus em exame, por ser mera reiteração de outro feito. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 498.812/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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