JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação, pois, embora hajam decorrido quase dois anos desde o recebimento do recurso em segunda instância, não se identifica demora desarrazoada a justificar a soltura do réu. 3. Foram levantadas diversas questões acerca da tempestividade do apelo defensivo e, atualmente, o feito está concluso ao Desembargador revisor, a indicar a proximidade do seu julgamento, de modo que não há indicativo de falta de empenho da Corte local para conduzir o recurso ao seu deslinde. 4. A alta pena imposta ao paciente - 15 anos - reforça a ausência de excesso de prazo no caso, porquanto não é desproporcional o lapso decorrido desde o recebimento do apelo defensivo em segunda instância. 5. Ordem denegada. Recomendado ao Tribunal estadual que priorize o julgamento do apelo defensivo. (HC n. 416.834/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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