- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE TAMBÉM PARA AS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ONDE INEXISTENTE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. IPI. SELO DE CONTROLE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, I, CPC/2015). 1. A decisão agravada calcou-se no fundamento de que o julgado rescindendo o foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema no âmbito deste STJ a possibilitar a incidência da Súmula n. 343/STF. De ver que o julgamento do acórdão rescindendo se deu em 5 de junho de 2007 e há vários julgados posteriores deste STJ no sentido da legitimidade da cobrança da exação, a saber: REsp. n. 732.617 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14.04.2009; REsp. n. 881.528 / PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06.05.2008; REsp. n. 1.008.030 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06.03.2008; REsp. n. 1.069.924 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.12.2008; REsp. n. 1.051.058 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03.06.2008 e REsp. n. 637.756-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.4.2008. 2. O fato é que a presente ação rescisória está sendo ajuizada perante este STJ e no âmbito deste STJ a questão não restava pacificada ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, a ensejar a incidência da Súmula n. 343/STF, posto que o STF, muito embora tenha julgados contemporâneos em controle difuso favoráveis à tese da autora agravante, não se manifestou sobre o tema de forma vinculante para este STJ em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A existência de tal vinculação se faz necessária diante da evidente diferença de competências para o exame do recurso especial e do recurso extraordinário, que podem abordar uma mesma questão sob enfoques distintos (infraconstitucional X constitucional). Tal o conteúdo dos precedentes citados do STF no RE 590.809 / RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.10.2014) e na AR 1.415 AgR-segundo / RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.04.2015), que prestigiam a segurança jurídica e a coisa julgada. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1505842 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.09.2015; REsp 1655722 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14.03.2017; AgInt no AREsp 1208053 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2018; AgInt no REsp 1683751 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14.11.2017. 4. A aplicação da Súmula n. 343/STF foi recentemente confirmada pela Primeira Seção para casos semelhantes ao presente no julgamento do AgInt nos EDcl na AR n. 4.981/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08.05.2019 e na AR n. 4.443/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgada em 08.05.2019. Desta última, o seguinte registro: "Assim, parece-me provável que o Supremo Tribunal Federal ainda continue a debater o alcance de aplicação da Súmula 343 do STF, nos casos julgados na sistemática da repercussão geral, porquanto o afastamento da súmula, incontestavelmente e até o momento, só é permitido quando há decisão proferida no controle abstrato de constitucionalidade" (AR n. 4.443/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgada em 08.05.2019). 5. Agravo regimental não provido. (AgInt no AgRg na AR n. 5.151/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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