JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
11/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO, ASSIM COMO NA SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Hipótese em que a decisão agravada inadmitiu a ação rescisória ante a incidência da Súmula 343/STF, verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. No caso concreto, o julgado rescindendo, prolatado em 20/10/2014, concluiu que a incidência do IPI se dá apenas no desembaraço aduaneiro do produto importado, sendo vedada nova incidência na saída do produto para comercialização. Esse entendimento encontrava amparo na jurisprudência do STJ, à época, embora haja sido superado, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. A superveniente modificação da interpretação conferida ao tema não é apta a justificar a utilização da Ação Rescisória. Torna-se, portanto, incabível a desconstituição do julgado por intermédio da ação rescisória, devido à incidência do veto da Súmula 343 do Pretório Excelso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.044/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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