- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Birigui - SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba - SJ/SP em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e a União Educação e Cultural Piaget - UNIPIAGET, objetivando seja declarada a validade de seu diploma, bem assim seja determinado o seu registro definitivo - além do pagamento de reparação civil. 2. No caso concreto, o juízo suscitado, de modo fundamentado, afastou o interesse jurídico dos entes do art. 109, I, da Constituição Federal, invocando explicitamente as Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juizado Estadual, de modo que incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). 3. Ademais, "[o] juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (CC 121.013/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/4/2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 171.557/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.