- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR, em demanda ajuizada por particular contra a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALE, Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino Brasil S/A - IESDE BRASIL S/A, Estado do Paraná e União, cujo objetivo é a outorga de diploma de curso superior devidamente registrado, além do recebimento de indenização por danos morais e materiais. 2. Caso concreto em que o Juízo federal, suscitado, de forma fundamentada, afastou o interesse jurídico da União. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juízo estadual, de modo que incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). 3. "O conflito de competência não se constitui em remédio processual adequado para o inconformismo da parte quanto à decisão proferida, pelo Juízo Federal, uma vez que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem se constitui meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores" (AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/4/2020). 4. Com efeito, não se pode perder de vista que "[o] juízo sobre competência é, [...] lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3/4/2012). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 174.694/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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