- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE JÁ AFASTADA NO JULGAMENTO DO WRIT ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de mera reiteração de pedido, não há como se conhecer do writ. 2. Ainda que o writ anterior tenha sido indeferido liminarmente, por se tratar de habeas corpus substitutivo de ação revisional, tal vício também é aplicável ao presente writ, não se justificando nova apreciação, tampouco quanto à existência de eventual ilegalidade flagrante, inclusive, já apreciada e rechaçada na impetração anterior. 3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 836.057/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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