JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
25/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITO DA DECISÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o sindicato autor na origem ajuizou ação civil pública na qualidade de substituto processual dos servidores ocupantes dos cargos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura (MAPA) vinculados ao Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF) ou ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos à progressão e à promoção funcional a cada interstício de 12 meses, contados desde a data do respectivo exercício no cargo, bem como a condenação da ré ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes. 3. No tocante aos critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980, tanto o acórdão recorrido quanto à matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, competindo ao Supremo Tribunal Federal a análise da referida questão. Precedente. 4. Acerca da extensão subjetiva e territorial dos efeito da decisão coletiva, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência no sentido de que, sendo ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes, mostra-se inadequado restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator. Precedente. 5. Quanto ao argumento de que o tema teria sido afetado pela Primeira Seção, tem-se que não merece êxito, porquanto o Tema 1.129/STJ diz respeito aos servidores da carreira do seguro social, ou seja, carreira diversa dos servidores do INCRA. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.866/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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