JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
25/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CADEIA COMERCIAL ILÍCITA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a instância a quo entendeu haver provas suficientes de que o recorrente cometeu o crime de receptação qualificada, pois, além de o próprio réu ter relatado que já havia vendido uma outra máquina pá carregadeira dias antes de adquirir a escavadeira hidráulica objeto de estelionato, indicando assim, habitualidade na mercancia de maquinários, extraiu-se dos antecedentes criminais do apenado que este "encontra-se em execução de pena por condenação pelos crimes de contrabando e receptação (autos nº 5001236-57.2018.4.04.7004/PR), porquanto, extrai-se a conduta criminosa habitual e profissional do réu nesse tipo de crime contra o patrimônio" (fl. 2.337). A Corte de origem destacou, ainda, que o recorrente participou da cadeia comercial ilícita de organização criminosa, pois adquiriu bens que sabia serem produtos de crime de estelionato, da empresa Trevo Empreendimentos, por valor muito abaixo ao de mercado, de modo que, tendo sido demonstrado que o crime de receptação foi praticado no exercício de atividade comercial informal, escorreita a condenação pelo cometimento do delito de receptação qualificada. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de receptação qualificada com base em fundamentação concreta, incabíveis as alegações de ausência de provas, de nulidade de fundamentação e de afastamento da qualificadora da receptação, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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