- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IRPF. ISENÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. MOLÉSTIA GRAVE DA ESPOSA QUE NÃO AUFERIA RENDIMENTOS. ISENÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO ESPOSO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988: Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Redação dada pela Lei n. 11.052/2004). III - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual a norma disposta no art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de se alargar a interpretação da norma isentiva, não se admitindo a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais. IV - A tese defendida pelo ora Agravante - direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, porquanto foi casado com esposa portadora de moléstia grave que não possuía rendimentos - não pode ser extraída dos dispositivos de lei federal tidos por violados. V - Esta Corte tem posicionamento consolidado quanto a considerar deficiente de fundamentação o recurso especial embasado em alegação de violação a norma a qual não tem comando normativo suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula n. 284/STF. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.487/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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