- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE SERVIDORA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito a tese recursal pretende retroagir a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte autora, antes do júbilo concedido à recorrente, em face de sua aposentadoria frente à Administração Pública Municipal. Argumenta, que o benefício fiscal deve ser concedido desde a data do laudo médico reconhecendo ser a contribuinte portadora da doença. 2. Deveras, segundo a farta jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Ou seja, a iterativa jurisprudência dessa Corte não alberga a extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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