JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; 98, 102 e 1.048, § 1º, do CPC/2015; e 71 da Lei 10.741/2003, com a redação dada pelo art. 2º, § 1º, da Lei 13.466/2017, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Busca a parte autora obter declaração de alegado direito a isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos, consoante a regra prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1998, que garante o benefício aos aposentados portadores de doenças graves (...) Os requisitos para o reconhecimento da isenção de IR por moléstia grave prevista na Lei 7.713/88 são os seguintes: ser o requerente portador de alguma das doenças contidas no rol taxativo do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei 7.713/88 e estar na inatividade. No presente caso, em que pese o autor afirmar ser militar (Reformado) da Aeronáutica, identidade 088180 - COMAER, não trouxe aos autos documentos que comprovem a aposentadoria, para fins de marco retroativo. Consta nos autos, que foi diagnosticado com hipertensão essencial (CID 10 I10.0), doença isquêmica crônica do coração (CID 10 I25), transtornos não- reumáticos da válvula aórtica (CID 10 I35) e diabetes mellitus não-insulino- dependente (CID 10 E1135), conforme se verifica da cópia de ata da Sessão nº 123 da Junta de Saúde Local, concluindo a Junta Superior de Saúde que '[o]s documentos apresentados não evidenciaram cardiopatia grave no momento. Não é doença especificada em lei.' (data: 18/10//2021). No presente caso, em que pese haver os laudos e documentos médicos pelo autor indicando que este possui cardiopatia grave, em casos análogos ao presente, a Jurisprudência tem entendido que deve prevalecer a perícia judicial/oficial em relação a pareceres particulares (...) Para tanto, visando a parte autora desconstituir o laudo oficial emitido pelo Comando da Aeronáutica - Ministério da Defesa, deve se fazer valer de perícia judicial ou apresentar documentos de forma que o magistrado entenda por suficientemente demonstrada a moléstia grave, situações que não ocorreram no presente caso. Considerando que a apelante não apresentou declaração de hipossuficiência e nem comprovante de rendimentos, não é o caso de deferimento da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Nego provimento à apelação" (fls. 117-119, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes: AgInt no REsp 1.649.032/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.8.2017; e AgInt no REsp 1.675.071/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2017. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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