- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO- ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, debate-se a possibilidade de, na elaboração dos cálculos de liquidação, em título que reconheceu ao segurado o direito à percepção de auxílio-acidente, fixar o termo final para o momento em que a parte passou a gozar de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios. 2. Inexistindo esse debate na fase de conhecimento, não se pode falar em coisa julgada sobre o ponto, o que autoriza a indicação da vedação no momento da execução do julgado. 3. Conforme compreensão desta Corte possui "O fato de o auxílio-acidente ter sido concedido em caráter vitalício por sentença transitada em julgado não importa em autorização para a cumulação com a aposentadoria, pois a coisa julgada diz respeito tão somente à concessão do primeiro benefício" (AgInt no AgInt no AREsp 965.417/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 25/06/2019). 4. A introdução da tese referente à existência de decadência, ventilada somente por ocasião do agravo interno, configura inovação recursal, cuja análise se mostra incabível, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.399.234/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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