- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991 pela MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997. 2. Consoante acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se deu em data posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, sendo, portanto, vedada a percepção de tal benefício conjuntamente com o auxílio-acidente, nos termos da Súmula 507 desta Corte. 3. O fato de o auxílio-acidente ter sido concedido em caráter vitalício por sentença transitada em julgado não importa em autorização para a cumulação com a aposentadoria, pois a coisa julgada diz respeito tão somente à concessão do primeiro benefício. 4. Hipótese em que a exceção ao entendimento jurisprudencial para essa situação - cumulação pretendida na inicial - conferiria tratamento não isonômico em relação aos casos em que a percepção do benefício se deu na via administrativa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. (AgInt no AgInt no AREsp n. 965.417/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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