- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE CONTRATUAL. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em ação na qual se busca definir a quem cabe arcar com os custos do remanejamento de postes de energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, o Tribunal de origem manteve sentença que reconheceu ser da concessionária de energia o referido custo de remoção. 3. A Corte estadual decidiu a questão do alegado confronto entre as disposições do Decreto n. 84.398/1980 (Código de Águas) e a Lei n. 8.987/1995, à luz da "nova ordem constitucional", ao concluir que: a) a "profunda alteração constitucional" acerca do que seja órgão público ou entidade competente referidos no art. 6º do Decreto 84.398/1980 levou à "desconsideração dos decretos federais" e b) "mesmo que se considere o Código de Águas como legítima legislação federal, a União não pode nem dispor acerca dos bens de outros entes, nem conceder isenção em nome dos Estados e dos Municípios", sob pena de afronta o pacto federativo. 4. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos. 5. Admitir que a conclusão do julgado impugnado acarreta onerosidade ao contrato de concessão de energia elétrica e atenta à garantia do seu equilíbrio econômico-financeiro desafia a análise do acervo probatório constante dos autos, além do perlustrar das cláusulas do contrato de concessão, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. A tese recursal da violação da cláusula de reserva de plenário, a despeito de invocada nos embargos de declaração opostos na origem, não foi enfrentada pela Corte a quo, tampouco o tema constou entre os trazidos para justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que constatada a falta do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.