- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 20/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO. AMPLIAÇÃO DE AUTOPISTA. ÔNUS IMPOSTO À CONCESSONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO COMBATIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela ora recorrida para obrigar a recorrente a efetuar os serviços de remoção e relocação dos postes e linhas de distribuição de energia elétrica instalados em diversos trechos das faixas de domínio da Rodovia Régis Bittencourt, em razão da realização de obras de extensão e duplicação na mencionada rodovia pela ora recorrida. 2. O acórdão recorrido tem como fundamento matéria estritamente constitucional. Sendo assim, inviável a discussão, em Recurso Especial, de suposta ofensa a princípio constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. 3. Ademais, sabe-se que a concessão pressupõe a formalização contratual do serviço entre a concessionária e o poder concedente. Determinar a quem cabe arcar com os ônus decorrentes da remoção e ou recolocação de postes e em quais situações, bem como o impacto disso na alteração da tarifa fixada, demanda análise do contrato firmado entre as partes. Ora, isto é impossível, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.726.931/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 20/10/2020.)
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