JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. RESSARCIMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE CONTRATUAL E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem reconheceu ser da concessionária de energia o dever de ressarcir despesas com remoção e recolocação de postes de energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, fundado na compreensão de que o Decreto n. 84.398/1980 não pode ser aplicado ao caso dos autos, porquanto a "referida norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo disposto no art. 175, que determinou ao legislador infraconstitucional a regulamentação das concessões por nova legislação, que, no caso, mais tarde foi sancionada na Lei nº 8.987/95". 3. Decidida a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, (fenômeno da não recepção de ato normativo pela nova ordem constitucional), compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, mediante o recurso extraordinário já interposto nos autos, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. As teses da violação da cláusula de reserva de plenário e da onerosidade contratual não foram enfrentadas pela Corte a quo, tampouco foram invocadas no apelo especial para justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que denota a falta do requisito constitucional do prequestionamento. 5. A índole constitucional da matéria, de análise exclusiva do Supremo Tribunal Federal, torna inviável a apreciação do alegado dissenso pretoriano. Precedente. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.772/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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