JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. FORO DE ELEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DE QUALQUER UM DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 94, § 4º, DO CPC/1973. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Havendo litisconsórcio passivo, é competente o juízo do domicílio de qualquer dos demandados, à escolha do autor, ainda que pactuada cláusula de eleição de foro com apenas um deles. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.167.652/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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