JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LIDE MOVIDA PELA CONCESSIONÁRIA CONTRA A CONCEDENTE E BANCO FINANCIADOR. CONTRATOS DE CONCESSÃO E DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE DA CLÁUSULA MODIFICATIVA DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 94, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. No caso em análise, a discussão que se pretende em face de ambos os réus é relativa aos contratos com eles firmados, nos quais há cláusula de eleição de foro. Em razão disso, fica afastada a incidência das normas contidas no art. 94, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, prevalecendo o disposto no art. 111 do mesmo Codex. 2. É firme a jurisprudência desta egrégia Corte Superior no sentido de que nas controvérsias entre concessionária (distribuidor) e concedente (produtor) de veículos é válida a cláusula de eleição de foro, desde que não caracterizada a hipossuficiência do distribuidor em relação ao produtor. 3. Na hipótese, a conclusão firmada pelo eg. Tribunal de Justiça no sentido de não ficar demonstrada a hipossuficiência da concessionária não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, providência que, como é sabido, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não se configura o alegado dissídio jurisprudencial, porquanto não há similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.167.652/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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