JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
09/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 10/08/2010, p. 09/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO-PREVALÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMPRESA CO-RÉ NÃO SIGNATÁRIA DO PACTO. APLICAÇÃO DO ART. 94, § 4º, DO CPC. IMPROVIMENTO. I. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes demandadas não participou do pacto, aplicando-se a regra contida no artigo 94, § 4º, do CPC. II. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.133.872/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 9/9/2010.)
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