JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
13/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2021, p. 13/05/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021.)
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